Depois de, em 21 de abril, ter sido publicada a Resolução de Conselho de Ministros n.º 29/2020, que estabelecia os princípios gerais para a criação e regulamentação das Zonas Livres Tecnológicas – ambiente destinado à realização de testes e experimentação de tecnologias, produtos, serviços e processo inovadores de base tecnológica –, foi agora, um ano e três meses depois, publicado o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de Zonas Livres Tecnológicas.
Desengane-se quem pensa que, com este diploma, foram finalmente criadas as referidas zonas livres tecnológicas. De facto, este diploma é apenas um primeiro passo para esse objetivo. Em qualquer caso, existem já alguns elementos que podem ser realçados.
As condições de acesso às zonas livres tecnológicas serão estabelecidas caso a caso, podendo, em consequência disso, os requisitos exigíveis aos promotores variarem. Importa, em qualquer caso, referir que os testes não estão limitados a tecnologias, produtos ou serviços com potencial de viabilidade técnica, económica ou comercial, mas abrange também produtos com interesse para prossecução de objetivos de interesse geral ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico (a designada investigação fundamental ou básica).
Por sua vez, a realização dos testes pressupõe a celebração de um protocolo no qual deve existir um conjunto de informações sobre os testes a realizar. Sem prejuízo das obrigações de sigilo que o diploma impõe sobre a entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das zonas livres tecnológicas e sobre as respetivas entidades gestoras (que têm, além do mais, competências fiscalizadoras dos testes), será relevante perceber-se como será articulado o segredo comercial com as exigências de informação e reporte previstas na lei.
Finalmente, o diploma em causa prevê a obrigação de os promotores terem um seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos decorrentes da realização de testes (com requisitos e condições mínimas a estabelecer posteriormente nos instrumentos que procedam à criação de cada zona livre tecnológica).
Assim, e posto isto, arriscamo-nos a dizer que a primeira zona livre tecnológica ainda vai tardar. Faltará ainda, e pelo menos, a criação da entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das zonas livres tecnológicas, a criação da concreta zona livre tecnológica, que pode ter um âmbito nacional, regional ou local (e cuja criação está dependente de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e da área que tutela o setor de atividade em que a zona se insere); a criação da entidade gestora dessa zona; a aprovação do regulamento interno dessa zona.
As opiniões expressas são da responsabilidade dos autores e não reflectem necessariamente as ideias da revista Smart Cities.