Em 21 de abril de 2021, a Comissão Europeia apresentou o primeiro pacote legislativo tendente a regular e regulamentar o domínio da inteligência artificial, bem como um plano coordenado com os Estados-Membros sobre essa temática.
No que diz respeito à regulamentação proposta, importa começar por salientar que a Comissão Europeia optou por apresentar uma proposta de Regulamento, o que significará que as regras que venham a ser aprovadas serão diretamente aplicáveis nos Estados-Membros sem necessidade de transposição.
Relativamente a esta proposta de Regulamento, existem alguns aspetos que importa realçar. Em primeiro lugar, o regulamento será aplicável a fornecedores e utilizadores de Inteligência Artificial localizados, ou que coloquem sistemas que se localizem ou cujo resultado final se manifeste, no território da União Europeia.
De seguida, importa destacar que a proposta de Regulamento define um conjunto de práticas de inteligência artificial que são proibidas, designadamente a colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de Inteligência Artificial que empregue técnicas subliminares que contornem a consciência de uma pessoa ou que explorem quaisquer vulnerabilidades de um grupo específico de pessoas associadas à sua idade ou deficiência física ou mental, em qualquer dos casos tendo em vista distorcer substancialmente o comportamento das pessoas. Como se vê, trata-se de uma proibição baseada em conceitos pouco concretizados, o que originará, necessariamente, alguma dificuldade na aplicação das referidas proibições.
Por sua vez, o conjunto de regras estabelecidas varia consoante a classificação de risco dos sistemas de inteligência artificial, sendo que essa classificação pode ser de risco inaceitável, elevado, limitado ou mínimo. Consoante a classificação de cada sistema – que é realizada em função da avaliação do fim a que o sistema se destina –, são estabelecidos diferentes requisitos aplicáveis aos mesmos, distintas obrigações aos fornecedores dos sistemas.
Ao mesmo tempo, encontra-se igualmente prevista a existência de uma entidade, em cada Estado-Membro, de uma entidade responsável por estabelecer e executar os procedimentos necessários para a avaliação, a designação e a notificação de organismos de avaliação da conformidade e pela fiscalização destes.
Destaque-se, ainda, que se encontra previsto um quadro sancionatório para a violação das regras do referido regulamento cujas coimas podem ascender, no limite, ao montante de 30 milhões de euros ou, se o infrator for uma empresa, até 6 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior.
Mais do que analisar e discutir as regras em concreto estabelecidas na proposta da Comissão Europeia – e que serão ainda sujeitas a discussão e alteração no âmbito do Parlamento Europeu –, importa destacar a relevância de, pela primeira vez, se procurar regular a matéria da Inteligência Artificial. Poderá, obviamente, argumentar-se que essa área ainda não se encontra suficientemente madura para ser produzida uma regulamentação coerente e completa, mas o esforço de criação de um conjunto de regras comuns não pode deixar de ser valorizado.
As opiniões expressas são da responsabilidade dos autores e não reflectem necessariamente as ideias da revista Smart Cities.