No passado dia 24 de novembro de 2021, o Parlamento e o Conselho Europeus chegaram a um acordo sobre o regime piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (distributed ledger technology), ainda que a redação final resultante do acordo, e que será consubstanciada num Regulamento Comunitário, apenas será aprovada durante o ano de 2022 (previsivelmente, no final do primeiro trimestre).

Nesta tecnologia, o registo de uma determinada operação deixa de residir numa instituição centralizada – como acontece, por exemplo, nos pagamentos através de contas bancárias com a instituição de crédito em que a referida operação é realizada – e passa a ser gerido por um coletivo de participantes na base de dados. Dito de outra forma, a autenticidade de uma operação deixa de ser garantida pela confiança atribuída a uma instituição e passa a ser garantida pela existência de vários registos iguais em distintos servidores que, sendo independentes, garantem que qualquer adulteração de um registo seja identificável (e, a contrário, garantindo-se a autenticidade do registo da operação).

O regime piloto, com uma vigência inicial de até cinco anos, é parte da estratégia em matéria de financiamento digital para a União Europeia e tem em vista o desenvolvimento e a promoção de tecnologias transformadoras no setor financeiro. Nessa medida, visa permitir que entidades reguladas desenvolvam e testem infraestruturas baseadas na tecnologia de registo distribuído para a comercialização e custódia de valores mobiliários – com exceção dos meios de pagamento –, designadamente, ações de sociedades e outros valores equivalentes a ações de sociedades, obrigações ou outras formas de dívida titularizada e quaisquer outros valores que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários ou que deem origem a uma liquidação em dinheiro, determinada por referência a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendimento, mercadorias ou outros índices ou indicadores. Além destas limitações de objeto, a regulamentação em causa prevê ainda limites quantitativos quanto aos valores que podem ser negociados.

Esta tecnologia apresenta ainda outras funcionalidades que merecem ser destacadas, designadamente na celebração de contratos (os designados smart contracts).

Apesar da evolução que este quadro legal representará, ainda estamos longe da regulamentação e admissão generalizada da tecnologia Blockchain e da sua aplicação mais conhecida – as criptomoedas. Não obstante a tecnologia Blockchain derivar da tecnologia de registo distribuído, ela apresenta especificidades próprias que determinam que qualquer adoção dessa tecnologia seja objeto de análise e de regulamentação próprias.

Assim, não obstante o acordo a que o Parlamento e o Conselho Europeus chegaram sobre o regime piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído, e até pelo seu período longo de teste (cinco anos com este tipo de tecnologia e mercado é muito significativo), verifica-se que continuamos ainda muito receosos da admissão das inovações tecnológicas na nossa vida em sociedade.

As opiniões expressas são da responsabilidade dos autores e não reflectem necessariamente as ideias da revista Smart Cities.